O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aquidauana (MS) condenou a Prefeitura local, em 3 de fevereiro de 2022, ao pagamento as férias proporcionais, acrescidas do terço, a uma servidora pública que foi contratada como temporária, mas teve o contrato renovado sucessivamente, totalizando seis anos de trabalho.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, comenta que a Administração Pública pode valer-se de contratação precária para atender a necessidade temporária de interesse público, conduta autorizada no artigo 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, tal legislação é ferida se o ente público proceder com injustificáveis renovações de contratações, gerando unicidade contratual regência pela Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), que determina os direitos “comuns” a todos os trabalhadores.
No caso da sua cliente, A.J.B., o vínculo, iniciado como “temporário”, perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. “Claramente, houve um desvirtuamento do termo, que nos fez ingressar com a ação para anular esses contratos, pedindo, na Justiça, os direitos de minha cliente. Como a documentação comprovou notoriamente o extenso vínculo trabalhista, o juiz entendeu que ela não atuou em regime de servidora temporária”, encerrou o advogado.