A 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará determinou, em 14 de março de 2022, que a União, por meio da Fazenda Nacional, isente dos recolhimentos do Imposta de Renda Pessoa Física (IRPF) um professor aposentado diagnosticado com amiotrofia espinhal tipo IV, doença crônica cujos sintomas são semelhantes à esclerose sistêmica. Na sentença, o juiz estabeleceu ainda que serão restituídos os valores descontados desde 6 de junho de 2018, data em que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que sobre a quantia a ser restituída ao seu cliente, J.B.C.S., haverá incidência de juros de mora e correção monetária correspondentes à taxa Selic.
“Meu cliente desempenhou as funções de professor até a obtenção da aposentadoria por invalidez pelo INSS, em junho de 2018, por ter sido diagnosticado com amiotrofia espinhal tipo IV. Apesar do acompanhamento profissional contínuo para dor crônica, apenas obtém alívio das dores, não apresentando controle satisfatório da doença”, enfatiza.
Segundo o advogado, tendo em vista que a moléstia causa severa limitação de mobilidade e funcionalidade, tais sintomas se caracterizam como paralisia irreversível e incapacitante, fazendo então jus à isenção do IRPF, conforme os termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que alterou a legislação referente a esse tributo.
Contextualiza que, no artigo, além da paralisia irreversível e incapacitante, que é o caso do seu cliente, estão elencadas outras enfermidades, como cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, contaminação por radiação, entre outras.