A 5ª Vara Cìvel do Foro de São Bernardo do Campo (SP) condenou a Mapfre Vida S/A, em 11 de novembro de 2022, ao pagamento de R$ 150 mil a uma mulher diagnosticada com câncer na tireoide referentes a indenização integral prevista para essa doença. Na sentença, o juiz determinou que a quantia seja corrigida monetariamente, segundo os índices de atualização da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), a partir do recebimento da notificação extrajudicial, em 7 de julho de 2021.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, agregou sobre a sentença favorável a sua cliente, I.M.T.V.C., que, ao valor, serão somados ainda juros de mora desde a citação do processo. “Além disso, o magistrado condenou a seguradora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil (CPC).
Comenta que sua cliente firmou contrato com a Mapfre em 30 de setembro de 2016, cuja cobertura abrangia diagnóstico de câncer, no valor de R$ 150 mil. Durante a vigência do contrato, recebeu o diagnóstico de câncer de tireóide. Contudo, frisa que a seguradora negou o pagamento do prêmio sob o fundamento de que haveria cobertura somente para câncer de mama, ovário ou útero. Porém, cita que sua cliente jamais foi informada sobre a limitação de cobertura.
Citada no processo, a Mapfre afirmou, em sua defesa, que, apesar da gravidade da doença que acometeu a sua cliente, há expressa exclusão contratual de cobertura para câncer de outros tipos, que não de mama, útero ou ovário, informando uma cláusula contratual, na qual essa informava é descrita.
“O que pesou a nosso favor foi que a seguradora não comprovou, em algum momento, que cientificou minha cliente desta cláusula. O magistrado analisou o contrato e percebeu que na parte principal não há referência sobre essa exclusão, nada é descrito. A restrição está apenas nas condições gerais da apólice, sem qualquer indicativo de que minha cliente foi informada das restrições invocadas, nem tampouco de que recebeu uma cópia do referido documento.Assim sendo, considerou que a negativa de cobertura causou manifesto prejuízo à consumidora”, explicou o advogado.
Henrique Lima encerra que, neste contexto, deve ser aplicado o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.