A 1ª Câmara do Direito Público e Coletivo do Estado do Mato Grosso aceitou recurso de um carteiro que ficou incapacitado para sua profissão, devido a graves lesões na coluna lombar, reformando, em 7 de novembro de 2022, decisão da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio acidente.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o benefício vai ser pago ao seu cliente, A.S.S., de forma retroativa, a contar de 28 de abril de 2013, data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.
“Na ocasião, o pagamento do auxílio-doença foi suspenso por conta da alta médica programada para o trabalhador. Contudo, apesar do laudo ter informando que ele não está incapacitado para trabalhar, o quadro clínico o impede permanentemente de atuar, por conta da doença ocupacional, com a atividade que exercia. Deste modo, preenche os requisitos para o auxílio acidente”, comentou.
O advogado contextualiza que para a concessão do benefício do auxílio acidente, nos termos do artigo 86, da Lei n. 8.213/1991, é necessário o segurado demonstrar as seguintes condições: ocorrência de acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não); lesão em decorrência do acidente; e lesões consolidadas que reduzam a capacidade profissional para a atividade que, habitualmente, exercia.