A 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) condenou o Banco Bradesco S.A., em 29 de novembro de 2022, a pagar R$ 80 mil a um supervisor administrativo, referentes a diferenças de horas extras e reflexos, excedentes a jornada de seis horas diárias ou 30 horas semanais.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que, quando respeitada, a jornada de trabalho do seu cliente, J.D.D.S., nos últimos cinco anos, era de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, conforme registros de ponto eletrônico. Não havia trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como em períodos de fruição de férias.
“O artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas lotéricas e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 horas semanais. Ou seja, meu cliente fazia, pelo menos, duas horas extras por dia”, esclareceu.
Henrique Lima enfatiza que, para dar ganho de causa ao seu cliente, o juiz ainda excluiu a possibilidade dele ocupar cargo de confiança, condição que anula a regra da jornada de seis horas diárias. Completa que, apesar dele receber gratificação em percentual superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, não dispõe de privilégios ou autonomia, se comparado a seus colegas de trabalho – de mesmo cargo ou não.
“Ele não tem subordinados, fica na ‘retaguarda’, no estudo de documentos, respondendo e-mails da matriz sobre PIX que não foi enviado, fechamento de contabilidade e saldo de movimentos contábeis e conferência de assinatura de devoluções. Isso, comprovamos com testemunhas, permitindo que o juiz decidisse com facilidade”, encerrou.