O Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Aquidauana, cidade situada na Serra do Maracaju a 139 quilômetros da capital Campo Grande, determinou, em 26 de maio de 2022, que o Estado do Mato Grosso do Sul conceda a isenção do imposto de renda retido na fonte a uma aposentada que é portadora de câncer maligno na tireoide e artrite reumatoide irreversível e incapacitante.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que, na sentença favorável a sua cliente, A.P.A., o juiz determinou que os pagamentos serão realizados de forma retroativa e com as devidas correções monetárias, desde 7 de junho de 2013, data do laudo oficial de comprovação da doença.
“A Lei Federal n° 7.713/98, em seu artigo 6º, inciso XIV, diz que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes, dentre elas, a neoplasia maligna (câncer maligno)”, esclareceu.
Henrique Lima encerra informando que também estão lista que dão direito a isenção as seguintes doenças: tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; doença de Paget; contaminação por radiação; e AIDS. Além de aposentadorias motivadas por acidente em serviço e moléstia profissional (doenças ocupacionais).