A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins trabalhistas, ainda reflete em benefícios previdenciários.
No entanto, é preciso ressaltar que as doenças equiparadas ao acidente de trabalho não são um fato ou acidente, mas sim, ocasiões que geram incapacidade ao trabalhador.
Isso pode ocorrer em duas hipóteses:
- Doença profissional;
- Doença do trabalho.
Doença profissional
De forma clara, a doença profissional não é um acidente, mas um fato que ocorre com o trabalhador resultando na incapacidade para continuar praticando suas atividades profissionais e essa incapacidade foi motivada, direta ou indiretamente, por sua profissão.
Portanto, o exercício da profissão acabou por gerar a incapacidade do trabalhador. O exemplo clássico para ilustrar essa situação são os casos de LER – Lesão por Esforço Repetitivo.
Doença do trabalho
Sobre a doença do trabalho, essa não tem relação com a profissão em si, mas com as condições em que o profissional possui em sua atividade profissional.
Por exemplo: o trabalhador exerce atividades administrativas na empresa, porém, por falta de uma vedação adequada no escritório, enfrenta todos os dias muito barulho da fábrica da empresa e sem a proteção de EPI’s adequada, causando perdas da sua audição, crises de enxaqueca e alterações na pressão arterial.
Não é considerado acidente de trabalho
Alguns casos não podem ser considerados como acidente de trabalho, ainda que a doença tenha se desenvolvido durante a vida profissional:
- As doenças degenerativas, como o Alzheimer;
- Doenças contraídas em razão da idade, como a osteoporose;
- Doenças que não produzam incapacidade laborativa, ou seja, não impossibilita o trabalhador de continuar sua atividade;
A equiparação de Doença a Acidente de Trabalho
Conforme o nome da já diz, a equiparação significa que podemos igualar, dar o mesmo valor a uma situação em comparação a outra.
Neste caso, estamos falando sobre a equiparação do acidente de trabalho a doença ocupacional, onde podemos encontrar sua previsão legal no artigo 20 e seus incisos da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Dito isso, conforme pode ser notado, é necessária uma relação do acidente com o trabalho. Ou seja, a doença deve ter relação com as atividades desempenhadas pelo segurado e com isso, ser caracterizado do acidente, bem como para o deferimento de benefício e eventuais indenizações.
Por fim, lembramos que nos casos de acidente de trabalho, as doenças a ele equiparadas, não há necessidade de cumprimento de carência para o percebimento do benefício previdenciários.
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