As empresas buscam diversas formas de eliminar a concorrência e em alguns casos até às custas dos direitos básicos dos trabalhadores.
O dumping social, se caracteriza por isso, devido a uma conduta do empregador que, de forma consciente e reiterada, viola os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, tentando promover uma competitividade desleal no mercado, se beneficiando do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
Quais práticas configuram o Dumping Social?
Diversas práticas podem configurar o dumping social, tais como:
- Descumprimento de jornada de trabalho;
- Terceirização ilícita;
- Inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, dentre outras.
Dito isso, podemos afirmar que o dumping social é a prática que busca vantagens comerciais através da implementação de condições desumanas de trabalho.
E essas agressões ocorrem de forma reincidente, gerando um dano à sociedade, afinal, desconsidera a figura do Estado Social com o objetivo de vantagem indevida perante a concorrência.
O que diz a lei a respeito?
O ilícito se configura pelo exercício abusivo do direito, extrapolando os limites econômicos e sociais, nos termos do Código Civil, encontra-se o fundamento de ordem para responsabilizar o agressor a uma indenização suplementar, assim como prevê a CLT.
Como combater o Dumping Social?
Além das ações trabalhista, podendo ocorrer também pela legitimidade ativa dos sindicatos representativos de categoria profissional, temos ainda o Ministério Público do Trabalho, onde pode ocorrer um efetivo combate ao dumping social, com a imposição de indenizações ou reparações a título de dano moral coletivo, existem, ainda, alternativas administrativas que podem ser exploradas.
O que podemos observar é que nessa situação, a condenação da empresa, em casos flagrantes de dumping social, de forma cumulada, pode vir a ser por: dano moral individual e dano moral coletivo.
Desse modo, o trabalhador nessa situação irregular poderá ser contemplado com um valor pela agressão à sua dignidade, da mesma forma que a empresa será condenada à reparação por dano moral.
As empresas que cometem o dumping social são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus empregados, mas a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, afinal, eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal.
Portanto, em caso de constatação da prática ilícita e do dano, surge a obrigatoriedade de reparar os ofendidos.
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