Assédio Moral – cobranças abusivas

O assédio moral no trabalho pode ser caracterizado como a exposição do trabalhador em situações desgastantes e humilhantes dentro do ambiente profissional. 

Tais condutas abusivas ocorrem de forma contínua e repetidamente, passando despercebido por muitos trabalhadores que acreditam ter seus direitos trabalhistas são restritos apenas ao pagamento.

Portanto, se você realiza suas atividades em um ambiente profissional tóxico, com exposição a situações degradantes, seu empregador pode ser responsabilizado a reparar os danos causados, sejam eles materiais, morais ou existenciais.

Continue a leitura a seguir e saiba mais sobre esse tema de grande importância para o ambiente de trabalho.

O que é assédio moral?

Basicamente, o assédio moral no trabalho é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente profissional, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. 

Este tipo de conduta traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, provocando um risco a saúde, além de prejudicar o ambiente de trabalho. A fim de trazer uma base sólida a explicação dessa situação, o assédio moral é visto por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestada através de comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de um trabalhador.

Nota-se que é uma forma de violência que causa a desestabilização emocional e profissional do indivíduo e pode ocorrer por meio de acusações, insultos, gritos, humilhações públicas ou propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social.

É preciso ressaltar que a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais, causando danos à saúde física e mental.

Sem contar que isso pode evoluir para a incapacidade de trabalhar, resultando no desemprego ou mesmo para a morte. 

Observe que são condutas incompatíveis com o que preza a Constituição Federal e com diversas leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

As formas de assédio moral

No ambiente profissional, o assédio moral pode ser qualificado de acordo com a situação: 

  • Assédio moral interpessoal: Ocorre de forma individual, direta e pessoal, buscando prejudicar ou afastar o profissional na relação com a equipe; 
  • Assédio moral institucional: Este caso é quando a própria empresa incentiva ou tolera atos de assédio. Portanto, a pessoa jurídica também autora da agressão, sendo conveniente com estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade.

Dito isso, o assédio moral pode se manifestar de três modos: 

  • Vertical: quando ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes, chefes e subordinados, sendo: 
    • Descendente: geralmente ocorre pela pressão dos chefes em relação aos subordinados. Os superiores aproveitam de sua condição de autoridade para pôr o trabalhador em situações desconfortáveis.
    • Ascendente: Seria o inverso, quando praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe, causando constrangimento ao superior hierárquico por interesses diversos, preparando boicotes e até chantagem visando a uma promoção.
  • Horizontal: entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia. Geralmente é causado pelo clima excessivo de competição entre colegas de trabalho, promovendo entre um dos trabalhadores uma liderança negativa, buscando a intimidação do colega.
  • Misto: basicamente é acumulação do assédio moral vertical e do horizontal. O trabalhador é assediado por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho. 

O que não é assédio moral?

Exigir do trabalhador que suas atividades sejam cumpridas com eficiência e estimular o cumprimento de metas, não é assédio moral.

É preciso reconhecer que toda atividade necessita de um certo grau de dedicação a partir da definição de tarefas e de resultados para serem alcançados. É natural que no cotidiano do trabalho exista cobranças, críticas e avaliações sobre o trabalho e o comportamento profissional.

Portanto, de modo até para manter a ordem e o foco nos objetivos da equipe, eventuais reclamações por tarefa não cumprida ou realizada com displicência não configuram assédio moral. 

Outro ponto que não é considerado assédio moral, é o aumento do volume de trabalho, afinal, dependendo do tipo de atividade desenvolvida, é comum ocorrer períodos de maior volume de trabalho.

Desse modo, a sobrecarga de trabalho só pode ser vista como assédio moral se usada para desqualificar especificamente um indivíduo ou se usada como forma de punição. 

Ressaltamos também a implementação de mecanismos tecnológicos de controle com objetivo de gerir o quadro de pessoal. É natural que as organizações se utilizem de mecanismos tecnológicos de controle, como ponto eletrônico. Tais ferramentas não podem ser consideradas meios de intimidação, afinal, servem para o controle da frequência dos colaboradores. 

Por fim, as más condições de trabalho, como ambiente pequeno ou pouco iluminado, não representam assédio moral, desde que o profissional não seja colocado nessas condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos colegas.

O Dr. Henrique Lima possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

Ainda ficou com alguma dúvida? Fale conosco, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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