A 10ª Vara Federal de Curitiba (PR) determino, 1º de setembro de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente a aposentadoria por idade rural em favor de uma mulher, proprietária e comodatária de terras em Campina Grande do Sul (PR), que atua em regime de economia familiar, desde agosto de 1978, com plantação de feijão, milho, frutas, abóbora e eucalipto, além de criação de porcos e galinhas.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que a sentença favorável a sua cliente, D.A.C., de 56 anos, estabelece que o INSS deverá quitar as parcelas vencidas com a devida correção monetária a partir de 3 de setembro de 2021, data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Explica que os requisitos para obter a aposentadoria são dois: idade mínima e exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento da aposentadoria, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
“Não há controvérsia sobre a obtenção da idade mínima. Contudo, as partes divergiram sobre a existência de atividade rural no período de carência. Para cálculo do número de meses necessários na hipótese, deve-se observar que minha cliente completou o requisito etário – 55 anos – em 2021, não se aplicando, portanto, a tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) ao presente caso. Tendo colocado isso, tem-se que deverão ser cumpridos 15 anos de carência para obtenção de aposentadoria por idade. E, minha cliente já cumpriu 44 anos”, analisou.
O advogado encerra detalhando que, para a comprovação da atividade rural, a sua cliente apresentou autodeclaração afirmando a atividade rural. Nela, apontou que não possuía empregados permanentes, tampouco outra fonte de renda. Entre a documentação apresentada, está sua certidão de nascimento, na qual consta que seu pai, de quem herdou as terras, era lavrador.