A 7ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou Sompo Seguros S/A, em 17 de agosto de 2022, a pagar indenização por invalidez por acidente na ordem de aproximadamente R$ 35 mil a uma carteira que foi acometida de lesões ocupacionais em seu quadril e na coluna em decorrência de um acidente durante o trabalho. A sentença estabeleceu que a quantia será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação em 20 de fevereiro de 2020, e corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), que é divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE), a partir da data de ajuizamento da ação em 26 de novembro de 2019.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que sua cliente, C.A.M., sofreu acidente de bicicleta em 19 de janeiro de 2010, enquanto trabalhava. No momento, pontua ela relatou ter sentido fortes dores no membro inferior, o que gerou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Como consequência da queda, a carteira teve luxação, entorse e distensão de suas articulações e ligamentos do tornozelo e do pé, diagnosticados por meio da realização de exames.
“Minha cliente disse que os esforços inerentes à ativação profissional de carteira agravaram o diagnóstico anterior, impondo à ela dores excruciantes e posterior constatação de transtornos de discos lombares e discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e ciática e espondiloartrose incipiente acompanhada de discopatia degenerativa e protusão discal em duas vértebras da sua coluna lombar. Por tudo isso, precisou ser submetida a cirurgia e tratamentos terapêuticos”, comentou.
Prosseguiu que, com o tempo, seu quadro médico só piorou, tendo em vista os curtos períodos de afastamento e o retorno às mesmas funções extenuantes, tanto que crê que o já grave problema de coluna irradiou para seus membros inferiores, de modo a se consolidar sua incapacidade para a atividade de carteira, função para a qual foi contratada.
“Apesar do tratamento, sua condição é irreversível, restando a ela apenas se medicar para controlar as dores. Por conta disso, em 2016, minha cliente foi readaptada para o setor de suporte administrativo”, agregou o advogado.
Henrique Lima encerra contextualizando que, na época do acidente de trabalho, já estava devidamente segurada pela apólice de seguro de vida grupal, contratada em nome da empregadora, com capital garantido para casos de invalidez permanente por acidente. Deste modo, fez jus ao recebimento da referente indenização.