A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), com sede em Campo Grande (MS), aceitou partes do recurso de um bancário contra decisão da 2ª Vara do Trabalho da cidade e condenou o Itaú Unibanco S.A., por unanimidade, em 17 de maio de 2022, a pagar a ele R$ 60 mil referentes à horas extras além da jornada diária de oito horas de trabalho. A sentença estabeleceu que o valor da indenização considerasse um montante de gratificação de função para o trabalhador, que era gerente da área comercial.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o impasse com seu cliente, J.A.F., foi o banco ter alegado que o mesmo ocupava um cargo de confiança, não tendo direito assim ao recebimento de compensação financeira por horas extras de trabalho.
“Foi provado que meu cliente não tinha autonomia geral sobre a agência em que atuava, como o banco informou no processo. Por exemplo, não cabia a ele transferir ou dispensar empregados, tanto quanto tinha a sua jornada de trabalho fiscalizada”, detalhou.
O advogado explicou ainda que eles indicaram uma testemunha para confirmar isso. Ela esclareceu que, na mesma agência, havia um gerente operacional, que também era responsável somente pela sua área específica. E, que não havia um gerente geral, com poder sobre essa área e também a comercial. “Por isso, a 1ª Turma do TRT-24 constatou que a inclusão do meu cliente como cargo de confiança era equivocada”, encerrou.