Qualquer servidor federal aposentado que não tenha gozado de licença-prêmio (direito garantido aos servidores públicos de se afastarem de seu cargo durante três meses depois de cinco anos de serviços ininterruptos) por qualquer motivo deve receber o benefício em dinheiro. A análise é de Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados. A afirmação se baseia em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em junho de 2022.
“Neste caso, amparados na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, os ministros definiram ainda não ser necessário ao servidor comprovar que a licença prêmio não foi tirada por necessidade do serviço”, destacou.
O advogado explica que, apesar da Lei 9.527/1997 ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Contudo, menciona que o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo. “Vale reforçar que não é necessário investigar o motivo do não uso do descanso”, disse.
Henrique Lima acrescenta que o ministro relator do caso examinou que é competência da administração acompanhar os registros e notificar previamente o servidor federal para que goze deste benefício antes que o mesmo se aposente.