COVID E O ACIDENTE DE TRABALHO
- TEMA
O acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço de uma empresa ou empregador doméstico que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A lei equipara doenças ocupacionais e doenças do trabalho aos acidentes típicos de trabalho. As doenças ocupacionais são aquelas desencadeadas pelo exercício de determinada atividade; enquanto que as doenças do trabalho são desencadeadas em razão das condições em que o trabalho é realizado e estão diretamente com ele relacionadas. No mais, para que um acidente seja considerado acidente de trabalho é necessário provar o nexo de causalidade entre o dano e a lesão.
Indo além, doenças que não estão expressamente dispostas na legislação podem ser equiparadas ao acidente de trabalho (doença do trabalho) quando são resultado do trabalho executado e com ele se relacionam diretamente.
A Lei 8.213/91, segundo Monteiro[1] (2019, p. 45), conceitua o acidente de trabalho em dois sentidos, no primeiro, em sentido restrito; no segundo, em sentido amplo ou por extensão. No mais, a referida lei também divide as doenças ocupacionais em: doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme prevê o artigo 21, incisos I e II, da mesma lei.
O tema é importante, pois, os desdobramentos das doenças e acidentes que estão relacionados com o trabalho geram diversos direitos aos trabalhadores, como direito ao auxílio doença acidentário, garantia, em tese, de emprego até 12 (doze) meses após alta medica e direito de retorno ao posto de trabalho.
Desse modo, configurando a COVID-19 como acidente de trabalho, é possível requerer os benefícios previdenciários que são devidos aos trabalhadores, tais como: auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Os acidentes de trabalho por COVID-19 chegaram a 4,7% de casos no ano de 2020. Foram registrados 51 mil afastamentos em decorrência do novo coronavírus, representando 2,2% do total de benefícios pagos em 2020[2].
Além disso, em 2020, 21 mil trabalhadores foram infectados pela COVID-19, conforme Observatório Digital de Segurança e Saúde no Trabalho, uma parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT)[3].
No caso da Covid-19, a secretaria especial de previdência e trabalho emitiu, em 2020, uma nota técnica (SEI n. 56376/2020/ME[4]), com regras para análise do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho para concessão de benefícios previdenciários.
O Ministério da Economia (ME) emitiu a nota técnica em razão do debate surgido após a publicação da medida provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, que, no artigo 29, previa:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Todavia, o referido artigo teve sua aplicação suspensa em caráter liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)[5].
Porém, a MP nº. 927, de 2020, não foi convertida em lei, e, assim, as citadas ADIs perderam o objeto. Entretanto, devido o importe do tema, o Ministério da Economia iniciou processo de consulta para manifestações técnicas e jurídicas competentes[6].
Assim, em síntese, concluiu o ME que a COVID-19, como doença comum, não está enquadrada no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I[7]), podendo, porém, ser considerada como doença do trabalho, embasada no artigo 20, inciso II, conforme:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
[…]
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Desse modo, o Ministério da Economia emitiu orientação do sentido que a COVID-19 pode ser considerada como “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”
Nesse sentido, ainda que a COVID-19 não conste na lista prevista no Decreto 3.048, de 1999 (anexo II), pode ser reconhecida como doença ocupacional, por força do parágrafo 2º do mesmo artigo 20, vejamos:
Art. 20. […]
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
É necessário, contudo, que as circunstâncias específicas de cada caso concreto indiquem se a forma como o trabalho gerou risco, ou não, de modo relevante para contaminação do trabalhador. Porém, além dos casos dos profissionais de saúde, que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar enquadramento.
Conforme levantamento feito por pesquisadores do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE/UFRJ), os trabalhadores brasileiros que têm mais chance de serem contaminados pela COVID-19 durante suas atividades profissionais são: os profissionais da área da saúde, que corresponde a 99% das profissões dentre as 100 mais perigosas para o contagio do coronavírus.
Todavia, além da área da saúde, os profissionais que também possuem altos riscos são: comissários de voo, condutores de ambulância, agentes penitenciários, cabeleireiros e maquiadores, motoristas de ônibus, caixas de bancos, operadores de caixas de supermercados, jornalistas, ciclistas mensageiros e entregadores, que englobam todos os profissionais que fazem entrega de bens e serviços, sejam dos Correios, Ifood, Uber Eats, Rappi, entre outros.[8][9][10]
Assim, é preponderante que o empregador forneça medida de proteção e prevenção para contaminação. O que não impede, entretanto, de ser responsabilizado e condenado em caso de inadimplência com os devidos cuidados.
Portanto, o Ministério da Economia afirma, contundentemente, que a COVID-19, pelo fato de não estar prevista Decreto nº 3.048, de 1999, só terá seu nexo estabelecido caso seja demonstrado que a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, como aponta o próprio dispositivo legal.
O ME defende que será necessário estabelecer o nexo por meio provas a partir de elementos, como perícia médica.
Na própria nota técnica SEI n. 56376/2020/ME, o Ministério faz referencia a Coordenação da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária, que se manifestou nesse sentido, por meio do Despacho SPREV-SPMF-CGPMAT-CPMAT (9786932), conforme:
Compete à Perícia Médica Federal a identificação técnica do nexo entre o trabalho e o agravo, utilizando-se dos parâmetros legais e normativos, a saber, o regramento geral disposto nos artigos 19 a 23 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
No caso da COVID-19, em que pese se tratar de patologia recente e portanto não relacionada nas listas A, B ou C do Anexo II do Decreto 3.048/99, a conclusão médico pericial poderá́ se valer da aplicação do disposto no § 2o do mesmo artigo 20 e enquadramento como acidente do trabalho por doença equiparada, desde que observada a relação do adoecimento do trabalhador com a sua ocupação e/ou com as condições especiais em que o seu trabalho é executado, de forma que estabeleça uma relação direta com o mesmo.
Desse modo, posto que, conforme dito, a MP nº. 927, de 2020, perdeu a validade sem que fosse convertida em lei, faz-se necessário que se recorra aos artigos da Lei 8.213/91[11] que tratam sobre o tema de doenças do trabalho e acidente de trabalho, mais especificamente, do que está disposto nos artigos 19 a 23. Vejamos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o empregador deve cumprir, portanto, com medidas de proteção e segurança para saúde do trabalho. É imperioso, portanto, que o empregador cumpra com suas obrigações para as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados com comunicação e treinamento para precaução da contaminação pela COVID-19. Adotando, assim, medidas proteção como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool, higienização, rodízio de trabalhadores, remanejamento de turnos, adoção do regime de trabalho em home office, orientação e fiscalização das medidas preventivas, dentre outras medidas de proteção e prevenção para contaminação dos trabalhadores.
Desse modo, caso o empregador não cumpra com sua obrigação de proteção e prevenção para contaminação de seus empregados, é possível, nesses casos, que o contexto fático seja considerado como fator de causa para a contaminação pela COVID-19, o que pode configurar como acidente de trabalho a contaminação pela doença.
No mais, como dito, é considerado acidente de trabalho, nos termos do artigo 19, doenças profissionais e doenças do trabalho. A COVID-19, portanto, pode ser considerado como acidente de trabalho quando, conforme o caso, como doença do trabalho. Senão vejamos:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
[…]
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Sendo assim, conforme a própria nota técnica SEI n. 56376/2020/ME, do Ministério da Economia, a COVID-19 pode ser considerada como doença ocupacional, a depender do conjunto fático, ipsis litteris:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, resta evidenciado que “à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei nº 8.213, de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será́ a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”.
Logo, é possível que a contaminação do trabalho pela COVID-19, conforme o contexto fático, possa ser entendida e reconhecida como doença ocupacional (vide artigo 20, inciso II, ou § 2º, do artigo 20, da Lei 8.213/91), quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, podendo, assim, constituir como acidente de trabalho por doença equiparada, ou quando a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (vide artigo 21, inciso III, Lei no 8.213, de 1991).
A resposta, então, para a questão da COVID-19 ser considerada ou não como acidente de trabalho é, como visto, dependente do contexto fático. Cabe à empresa provar que tomou os cuidados necessários para prevenção da doença e para proteção da saúde dos trabalhadores.
Aliás, frisa-se, assim, que o preenchimento do comunicado de acidente de trabalho (CAT) é fundamental para que a contaminação do empregado pela COVID-19 possa ser configurada como acidente de trabalho, posto que o não preenchimento do CAT pode atrasar o reconhecimento da doença como doença do trabalho e acidente do trabalho.
O CAT é necessário, pois, a COVID-19 pode trazer sequelas para os contaminados; então, com o comunicado de acidente de trabalho, é possível que o trabalhador seja afastado para tratamento, por exemplo, recebendo o auxílio adequado, sem correr o risco de ser demitido ou, nos casos de demissão, receber benefícios do instituto nacional do seguro social (INSS).
Até nos casos dos empregados que contraem a doença e se recuperam, o CAT é imprescindível para que os direitos dos trabalhadores não sejam tolhidos, visto que o comunicado funciona como um meio de prova extremamente importante.
Portanto, em síntese: não há configuração absoluta de que todo empregado contaminado com COVID-19 pode ser considerado como acidente de trabalho; para os empregados que trabalham em área de risco, pode-se presumir que sua infecção ocorreu no local de trabalho, porém, é necessário que demonstre o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho; a empresa é obrigada emitir comunicado de acidente de trabalho (CAT) nos casos de COVID-19 até um dia subsequente ao evento, cabendo, depois, ao setor de perícias do INSS estabelecer o nexo causal entre doença e ambiente de trabalho do empregado.
Assim, é necessário:
- Comprovar o contexto fático e o nexo entre a contaminação pela COVID-19 com o local de trabalho, para que possa ser configurada como acidente de trabalho;
- Demonstrar que trabalha em área de risco, presumindo, nesses casos, que sua infecção ocorreu no local de trabalho, expondo também o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho;
- Evidenciar que o empregador não promoveu todos os cuidados para prevenção da doença e proteção da saúde dos trabalhadores, tomando medidas necessárias como fornecimento de EPIs, distanciamento social etc.;
- Efetuar comunicado de acidente de trabalho (CAT), em até um dia subsequente ao evento, nos casos de COVID-19, cabendo ao setor de perícias do INSS apontar o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado.
Além, caso a empresa não comprove que tomou todos os cuidados necessários para prevenção da doença e proteção da saúde dos trabalhadores, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool, higienização, rodízio de trabalhadores, remanejamento de turnos, adoção do regime de trabalho em home office, é possível que o empregador sofra com a responsabilidade civil, nos termos do artigo 927, do Código Civil[12].
Ora, não seria possível outro entendimento, visto que a própria Lei 8.213/91 prevê que a doença do trabalho pode ser entendida como doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, inciso II) ou, até mesmo, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 21, inciso III).
EM SÍNTESE
Quais documentos são necessários?
Para que a contaminação pela COVID-19 seja configurada como acidente de trabalho, é necessário que o contexto fático seja comprovado. Assim, é imprescindível que o empregado que foi contaminado apresente documentos que demonstrem o local de trabalho como local de infecção.
Desse modo, o comunicado de acidente de trabalho (CAT) é um documento que estabelece o nexo entre a infecção e o trabalho. No mais, expor que o empregador não tomava os devidos cuidados necessários para prevenção da doença e proteção da saúde dos trabalhadores.
Nesse sentido, o empregado precisa reunir provas que confirmem que sua contaminação foi incitada ou ocorreu por negligencia do empregador.[13]
Ainda que o CAT seja uma prova considerada como principal, nem sempre será possível que a anotação da contaminação ocorra no documento emitido pelo empregador. Portanto, além disso, provas complementares podem ser produzidas para caracterização da COVID-19 como doença do trabalho.
É possível produzir provas diversas, tais como: e-mails ou mensagens do empregador cobrando frequência no trabalho, testemunhas, fotografias, escalas de trabalho, ausência de equipamentos de proteção individual (EPI), entre outras.
Aliás, a comprovação da negligência do empregador é fator preponderante para configurar o nexo entre infecção pela COVID-19 e com o local do trabalho.
Quanto posso receber?
Recentemente, foi amplamente divulgado pelos jornais a condenação de uma emprega ao pagamento de dano moral na importância de R$200.000,00 a família de trabalhador que foi morte em decorrência da COVID-19.[14][15][16]
A decisão foi proferida em primeiro grau e, portanto, não é definitiva, cabe recurso. Todavia, a decisão proferida por magistrado da justiça do trabalho de Minas Gerais (TRT3) entendeu que a empresa não havia tomado todas as medidas necessárias para prevenção dos trabalhadores pelo coronarívus no ambiente de trabalho, ou adotado medidas insuficientes para proteção e prevenção dos trabalhadores.
- PÚBLICO ALVO
Aos trabalhadores que foram contaminados (ou mortos) pela COVID-19, comprovando o nexo entre infecção e o local trabalho, é devido auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Além, é possível que o empregador seja responsabilizado civilmente ao pagamento de indenização para o empregado contaminado (ou para os familiares, em caso de morte).
- JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência, entretanto, não é farta. Assim, é imperioso que o conjunto probatório demonstre o contexto fático da infecção pela COVID-19 e o local de trabalho. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PRIMEIRO GRAU. LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA DA OBREIRA CONCEDIDA. REAPRECIAÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO DO RELATOR. 1.Se empregada trabalhava em ambiente hospitalar, contraiu o vírus COVID-19, o ato demissório deve ser suspenso, porque presente a imperatividade na antecipação da tutela jurisdicional (artigo 300/CPC). 2.Decisão monocrática mantida. Agravo regimental improvido. (TRT-7 – MS: 00805039020205070000 CE, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 02/12/2020, Seção Especializada I, Data de Publicação: 02/12/2020)[17]
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE ORDEM. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE INTEGRAM GRUPO DE RISCO. CONTÁGIO PELA COVID-19. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. A Constituição Federal garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança – art. 7º, XXII -, sendo a saúde um direito social – art. 6º – e um direito de todos, bem como dever do Estado, que deve visar a redução do risco de doença, o que, dentre outras, demonstra o cabimento da tutela que determinou o afastamento dos profissionais de saúde que compõe o grupo de risco, das suas atividades. (TRT-1 – MS: 01024247320205010000 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 18/03/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 17/04/2021)[18]
Empregada que integra grupo de risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19). Médica emergencista. Deslocamento para setor de baixo risco de contágio. Medida que visa proteger a saúde da trabalhadora, sem, contudo, causar efetivo prejuízo à saúde pública. Recurso Ordinário do réu a que se nega provimento. (TRT-2 10005549520205020078 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 07/12/2020)[19]
MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. FRIGORÍFICO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA DOENÇA PROPOSTAS PELA OMS QUE DEVEM SER SEGUIDAS À RISCA. Direito à vida que prevalece sobre o direito ao exercício da atividade econômica. Flexibilizar tais medidas em razão da suposta dificuldade de se perquirir a aferição do cumprimento das ditas obrigações é relativizar o direito à vida e à saúde dos empregados da Impetrante face a uma questão processual que sequer se sustenta diante dos fatos. Necessária a utilização de princípios balizadores hermenêuticos firmes, diante da evidente lacuna na legislação local e da aparente incerteza quanto às medidas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores que devem ser tomadas, dada a gravidade da pandemia da Covid 19 e o desconhecimento em muitos aspectos, ainda, de como ocorre a transmissão do vírus. Sopesados os princípios constitucionais, prepondera na questão específica a preservação da saúde e a dignidade da pessoa humana, com o reconhecimento das medidas elencadas na decisão subjacente – mesmo aquelas já cumpridas – como obrigações. Restrição do direito de propriedade e liberdade econômica da impetrante que se justifica na observância de estudos e considerações científicas, bem como recomendações tanto das organizações internacionais quanto dos entes públicos e organizações nacionais competentes. A pandemia faz impositivo que, diante de um contexto de calamidade em uma sociedade que não estava preparada ao seu enfrentamento, todos esses processos sejam muito acelerados, sendo primordial a tomada rápida e firme de decisões baseadas em evidências científicas, na linha do disposto no art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho. Diante da possibilidade de necessária interdição de uma unidade produtiva onde exista surto ou risco eminente de surto – o que não importa a paralisação de todo o setor de atividade essencial – elege-se privilegiar a adoção de medidas ativas necessárias, inclusive além daquelas já regulamentadas, motivo pelo qual passa a ser de suma importância a testagem em massa por meio do RT-PCR (que detecta a presença do vírus). A adoção de tais medidas permitirá a continuidade segura da atividade, sem necessidade de posterior fechamento, e deve ser entendida como medida intermediária a uma interdição. Denegada a ordem. (TRT-4 – MSCIV: 00218420520205040000, Data de Julgamento: 08/10/2020, 1ª Seção de Dissídios Individuais)[20]
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EM TORNO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO À COVID-19. O cerne da controvérsia cinge-se ao reparo de irregularidades, verificadas no meio ambiente de trabalho, concernentes à segurança, saúde e higiene do trabalhador em torno das ações de prevenção à COVID-19, partindo de denúncias, entre outras, sobre o não fornecimento dos EPI´s necessários à proteção dos profissionais de saúde no atendimento aos pacientes suspeitos. A matéria trata, pois, de proteção social indisponível dos trabalhadores, os quais detêm o direito inalienável de exercerem suas atividades em ambiente de trabalho seguro e sadio. Destarte, compete ao empregador zelar pelas medidas necessárias no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme preconiza o artigo 7º, inciso XXII, da CF/88 em cotejo com o artigo 5º, o qual assegura a integridade de direitos fundamentais como a vida, liberdade, igualdade, segurança e privacidade e o art. 6º, o qual elenca a saúde como direito social. Destarte, havendo provas de que a empresa demandada incorreu em diversos ilícitos, impõe-se a concessão da tutela inibitória, ainda que tenha ocorrido posterior regularização das condutas ilegais, a fim de prevenir a renovação/reiteração dos ilícitos. (Processo: ROT – 0000587-19.2020.5.06.0005, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 26/05/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/05/2021) (TRT-6 – RO: 00005871920205060005, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/05/2021)[21]
- PERGUNTAS IMPORTANTES
- Foi contaminado pela COVID-19? Quando? Qual a profissão?
- Consegue narrar como ocorreu a contaminação?
- Como era, no local de trabalho, os cuidados de prevenção e proteção de saúde aos empregados?
- Possui comunicado de acidente de trabalho (CAT)? Outros documentos (mensagens, e-mails, escalas de turnos, fotografias, documentos médicos etc.)?
6. REFERÊNCIAS
CCI/ENSP. Decisão do STF reconhece o Coronavírus como acidente de trabalho; Profissionais não são informados. Disponível em: <http://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/50481>. Acesso em: 30 maio 2021.
MINAS, Estado de; MINAS, Estado de. Covid-19: quase 20 mil registros de doença e acidente de trabalho em 2020. Estado de Minas. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/bbc/2021/05/24/interna_internacional,1269508/covid-19-quase-20-mil-registros-de-doenca-e-acidente-de-trabalho-em-2020.shtml>. Acesso em: 30 maio 2021.
Abril Verde: infecção por covid-19 pode ser acidente de trabalho? Agência Brasil. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/direitos-humanos/audio/2021-04/abril-verde-infeccao-por-covid-19-pode-ser-acidente-de-trabalho>. Acesso em: 30 maio 2021.
Acidentes de trabalho por covid-19 chegam a 4,7% de casos de 2020. Agência Brasil. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/saude/audio/2021-04/acidentes-de-trabalho-por-covid-19-chegam-47-de-casos-de-2020>. Acesso em: 30 maio 2021.
ConJur – Juiz reconhece morte causada pela Covid como acidente de trabalho. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/juiz-reconhece-morte-causada-covid-acidente-trabalho>. Acesso em: 30 maio 2021.
Contágio de motorista de ambulância por covid-19 é reconhecido como doença ocupacional – CSJT2 – CSJT. Disponível em: <http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8426660>. Acesso em: 30 maio 2021.
Contaminação pela Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho? Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/contaminacao-pela-covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/>. Acesso em: 30 maio 2021.
Coronavírus: Veja como comprovar contaminação no trabalho. Disponível em: <https://www.contabeis.com.br/noticias/43429/coronavirus-veja-como-comprovar-contaminacao-no-trabalho/>. Acesso em: 30 maio 2021.
Covid contraída durante expediente é acidente de trabalho? Entenda. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/05/23/acidente-de-trabalho-por-covid-indenizacao-a-viuva-de-motorista-ilustra-nova-disputa-entre-patroes-e-empregados.htm>. Acesso em: 30 maio 2021.
Covid-19: acidente de trabalho e registros de doença somam 20 mil casos no brasil em 2020. Disponível em: <https://www.contabeis.com.br/noticias/47208/covid-19-acidente-de-trabalho-e-registros-de-doenca-somam-20-mil-casos-no-brasil-em-2020/>. Acesso em: 30 maio 2021.
Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho? VOCÊ S/A. Disponível em: <https://vocesa.abril.com.br/carreira/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/>. Acesso em: 29 maio 2021.
Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho? | Rede Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal. Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/>. Acesso em: 30 maio 2021.
Justiça nega reconhecimento da covid como acidente de trabalho. Disponível em: <https://lbca.com.br/justica-nega-reconhecimento-da-covid-como-acidente-de-trabalho/>. Acesso em: 30 maio 2021.
Justiça nega reconhecimento da covid como acidente de trabalho | Legislação | Valor Econômico. Disponível em: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/03/07/justica-nega-reconhecimento-da-covid-como-acidente-de-trabalho.ghtml>. Acesso em: 30 maio 2021.
Justiça reconhece morte de caminhoneiro por Covid-19 como acidente de trabalho. Disponível em: <https://www.infomoney.com.br/carreira/justica-reconhece-morte-de-caminhoneiro-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho/>. Acesso em: 30 maio 2021.
Justiça reconhece morte por Covid como acidente de trabalho e garante indenização de R$ 200 mil à família – 20/04/2021 – Grana – Agora. Disponível em: <https://agora.folha.uol.com.br/grana/2021/04/justica-reconhece-morte-por-covid-como-acidente-de-trabalho-e-garante-indenizacao-de-r-200-mil-a-familia.shtml>. Acesso em: 30 maio 2021.
Justiça reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho e garante indenização de R$ 200 mil à. Disponível em: <https://www.folhape.com.br/economia/justica-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-e/180772/>. Acesso em: 30 maio 2021.
MG: Justiça reconhece morte por covid-19 como acidente de trabalho e indeniza família. Brasil de Fato. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2021/04/20/mg-justica-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-e-indeniza-familia>. Acesso em: 30 maio 2021.
Nota Técnica SEI no 56376/2020/ME – COVID-19. Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária. Medida Provisória n°. 927, de 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2020/sei_me-12415081-nota-tecnica-covid-ocupacional.pdf>.
O que muda com a decisão que reconhece morte por covid-19 como acidente de trabalho. 6 Minutos. Disponível em: <https://6minutos.com.br/coronavirus/o-que-muda-com-a-decisao-que-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho/>. Acesso em: 30 maio 2021.
O STF estabeleceu que a covid-19 é acidente de trabalho? – Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/327024/o-stf-estabeleceu-que-a-covid-19-e-acidente-de-trabalho>. Acesso em: 30 maio 2021.
Os profissionais mais ameaçados pela infecção do coronavírus | A Gazeta. Disponível em: <https://www.agazeta.com.br/es/economia/os-profissionais-mais-ameacados-pela-infeccao-do-coronavirus-0320>. Acesso em: 30 maio 2021.
Pesquisa analisa o impacto da pandemia entre profissionais de saúde. Fiocruz. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-analisa-o-impacto-da-pandemia-entre-profissionais-de-saude>. Acesso em: 30 maio 2021.
Pesquisa mostra quais profissões estão mais expostas ao novo coronavírus. CNN Brasil. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2020/04/07/profissoes-mais-expostas-a-covid-19>. Acesso em: 30 maio 2021.
STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho. Jusbrasil. Disponível em: <https://kuro.jusbrasil.com.br/noticias/840347679/stf-reconhece-covid-19-como-acidente-de-trabalho>. Acesso em: 30 maio 2021.
[1]Monteiro, Antonio Lopes. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Antonio Lopes Monteiro, Roberto Fleury de Souza Bertagni. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
[2]Fonte:https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/saude/audio/2021-04/acidentes-de-trabalho-por-covid-19-chegam-47-de-casos-de-2020
[3]Fonte:https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/direitos-humanos/audio/2021-04/abril-verde-infeccao-por-covid-19-pode-ser-acidente-de-trabalho
[4]Fonte:https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2020/sei_me-12415081-nota-tecnica-covid-ocupacional.pdf
[5]Conforme:https://www.migalhas.com.br/depeso/327024/o-stf-estabeleceu-que-a-covid-19-e-acidente-de-trabalho
[6]Por meio da nota Técnica SEI no 26265/2020/ME foi iniciado o processo no. 10132.100326/2020-36
[7]Conforme:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
[8]Conforme: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2020/04/07/profissoes-mais-expostas-a-covid-19
[9]Conforme:https://www.agazeta.com.br/es/economia/os-profissionais-mais-ameacados-pela-infeccao-do-coronavirus-0320
[10]Conforme: https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-analisa-o-impacto-da-pandemia-entre-profissionais-de-saude
[11] Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
[12]927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[13]Conforme: https://www.contabeis.com.br/noticias/43429/coronavirus-veja-como-comprovar-contaminacao-no-trabalho/
[14]Conforme: https://www.brasildefato.com.br/2021/04/20/mg-justica-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-e-indeniza-familia
[15]Conforme: https://www.folhape.com.br/economia/justica-reconhece-morte-por-covid-19-como-acidente-de-trabalho-e/180772/
[16]Conforme: https://www.conjur.com.br/2021-abr-19/juiz-reconhece-morte-causada-covid-acidente-trabalho
[17]Para inteiro teor: https://trt-7.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1136159727/mandado-de-seguranca-civel-ms-805039020205070000-ce/inteiro-teor-1136159784
[18]Para inteiro teor: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1194343784/mandado-de-seguranca-civel-ms-1024247320205010000-rj/inteiro-teor-1194343797
[19]Para inteiro teor: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1139078860/10005549520205020078-sp/inteiro-teor-1139078891
[20]Para inteiro teor: https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1119984025/mandado-de-seguranca-civel-msciv-218420520205040000/inteiro-teor-1119984046
[21]Para inteiro teor: https://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1220208020/recurso-ordinario-trabalhista-ro-5871920205060005/inteiro-teor-1220208038
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