Acidente de trânsito com veículo da empresa, como funciona?

Esta é uma situação mais comum do que se imagina, mas, ainda gera diversas dúvidas a respeito da responsabilidade do condutor e da empresa proprietária do veículo.

Diante desse cenário, é preciso que a empresa esteja sempre a postos frente a esses acidentes e imprevistos, afinal, pode acontecer com qualquer um e estar preparado para essas situações é o grande diferencial para que a frota de veículos não se torne apenas prejuízo.

Pensando nisso, elaboramos este artigo a fim de ajudar a esclarecer alguns pontos que surgem como dúvidas a respeito desses fatos.

Confira!

Como se aplica a responsabilidade do proprietário? 

Inicialmente, é preciso ressaltar que apenas um veículo em nome da empresa já constitui uma frota empresarial. Sobre isso, deve-se esclarecer que o proprietário do veículo possui responsabilidade sobre o bem e a quem o cede.

Desse modo, a empresa proprietária do automóvel responde culposamente pelos danos causados a terceiros e por conta disso, tem o dever de indenizar, desde que os requisitos para configuração do dever de indenizar estejam presentes:

  • Comprovação de nexo causal entre o dano e o agente causador do acidente;
  • A evidência de um dano a terceiro, seja material ou moral;
  • A presença da culpa ou dolo.

Dito isso, outro ponto importante é que a empresa proprietária do veículo pode responder por danos na esfera cível ou criminal, tendo em vista o seu dever de guarda do veículo.

Porém, o prejuízo das custas de um acidente de trânsito envolvendo veículos da frota empresarial nem sempre será de sua total responsabilidade. Guardadas as particularidades de cada caso, poderá ser assegurado à empresa proprietária o direito de regresso em face do funcionário condutor. 

Posso cobrar do funcionário eventuais prejuízos? 

Esta é uma decisão que deve ser avaliada com muita cautela. Isto porque, a análise dos fatos e provas colhidas do acidente de trânsito é que irá direcionar se cabe a caracterização de mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo capaz de responsabilizar o funcionário condutor nesses casos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

No entanto, não basta apenas constar o mau procedimento previsto na legislação trabalhista para cobrar o funcionário por eventuais prejuízos devido a um acidente de trânsito com veículo da empresa. O desconto salarial com a finalidade de ressarcir os danos causados ao bem da empresa, deve possuir a previsão em acordo coletivo de trabalho, destaca-se que deve ser o vigente à época dos fatos.

Dessa forma, será possível aplicar a penalidade pelo mau uso, culpa, dolo, má fé, imprudência, imperícia ou negligência do funcionário condutor. Sobre isso temos a previsão do artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Todavia, não podemos deixar de lembrar que deve ser garantido ao empregado o direito de defesa para todos os casos em que a empresa almeja realizar desconto salarial em razão do dano.

Por isso, é fundamental o empregador possuir provas robustas sobre a conduta do funcionário no caso em questão.

Quais os casos em que se afasta a responsabilidade do funcionário/condutor?

Conforme já mencionamos, é indispensável a demonstração de mau procedimento por parte do empregado. Caso contrário se não há comprovação que o veículo da empresa foi danificado pelo mau uso, dolo, culpa, má-fé, imprudência, imperícia ou negligência do funcionário condutor, não há como responsabilizá-lo pelos danos causados no acidente de trânsito.

Portanto, o funcionário que se envolve em um acidente de trânsito não pode ser imediatamente responsabilizado e, consequentemente, sofrer descontos no salário, tendo em vista a necessidade de comprovar que o acidente foi causado por negligência, imprudência ou imperícia.

Isso se deve ao fato que nem sempre podemos responsabilizar o condutor como motivo principal do acidente, afinal, é preciso levar em consideração as condições de manutenção do veículo e a conservação das avenidas ou rodovias em que trafegava no momento do acidente, as quais são de responsabilidade e dever do Poder Público.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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