Muitos trabalhadores possuem plano de previdência complementar, o qual possibilita a eles, normalmente no ato da aposentadoria ou do desligamento da empregadora, a realização de resgate em parcela única do valor total ou parcial do fundo de reserva.

Como o parágrafo 6º, do artigo 39, do Decreto 3.000/1999 – que regulamenta a Lei 7.713/88 – estende a isenção à complementação de aposentadoria e não faz qualquer ressalva com relação a ser o pagamento mensal ou em parcela única, não poderia ser criada uma restrição em desfavor do contribuinte.

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
§ 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

A jurisprudência segue esse mesmo entendimento:

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE EM PARCELA ÚNICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CABIMENTO. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate em parcela única de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88. (TRF 04ª R.; AC 5011498-28.2016.4.04.7201; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 12/12/2017; DEJF 13/12/2017)

Parte elucidativa do acórdão desse mesmo processo:

“… Como se vê, o texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, muito menos veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única…”

“… Desse modo, inexistindo distinção legal acerca da periodicidade de recebimento da aposentadoria complementar (para fins de concessão da isenção do imposto de renda, motivado por moléstia grave), não cabe a este Tribunal fazê-lo, uma vez que os casos de isenção tributária devem ser interpretados restritivamente (CTN, art. 111, II)…”

Evidente que o CARF – tribunal administrativo que julga questões do gênero – se posiciona contra esse entendimento e exige que a previdência complementar seja recebida como “renda mensal vitalícia”. Nesse sentido:

É também isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, com natureza de renda mensal vitalícia. A isenção não se aplica aos saques e resgates que não tenham natureza de benefício de previdência complementar. (CARF; RVol 10580.733759/2011-11; Ac. 2402-005.888; Rel. Cons. Jamed Abdul Nasser Feitoza; Julg. 04/07/2017; DOU 15/08/2017)

Portanto, em casos como esses, o caminho mais adequado é o Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça entende favoravelmente ao contribuinte nesses casos:

(…) Quanto ao mérito, sem razão a FAZENDA NACIONAL. Com efeito, o posicionamento desta Corte é no sentido de que o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 cuida da isenção apenas em relação aos “proventos de aposentadoria ou reforma“, motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, mas apenas, aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 também para os recolhimentos OU RESGATES envolvendo entidades de previdência privada ocorreu apenas com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: “§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão“. (…) (STJ – REsp: 1662097 RS 2017/0057436-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/05/2017)

A União Federal tentou junto à TNU – Turma Nacional de Uniformização – que a questão fosse pacificada em seu favor, entretanto, a decisão foi firme em favor do contribuinte e ainda citou precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 39, PAR.6º., DO DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A União Federal recorre de Acórdão proferido pela 2ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, provendo recurso inominado da parte Autora, reformou a sentença de 1o Grau e julgou procedente o pedido de reconhecimento, no caso concreto, de isenção do IRPF exigido sobre verbas por ela percebidas a título de resgate de saldos de complementação de aposentadoria proveniente de previdência privada, com a devolução do indébito, por ser a mesma portadora de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. (…) 5. Nada obstante, verifico, que o STJ, a partir do julgamento do AgRg no REsp 1144661/SC, de que foi Relator o em. Ministro CESAR ASFOR ROCHA passou a considerar possível a não incidência do IRPF, mercê de norma isentiva sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada. Tal previsão estaria contida de forma explícita no Artigo 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. 5.1. Nesse sentido, transcrevo os arestos da Cassação:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99). – (…) A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma. – Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999). – Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, devem ser proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau à autora. (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011).

(…) Por essas razões, conheço, porém nego provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência. 10. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU – PEDILEF: 200951510535253, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 17/10/2014)

Vale dizer que a isenção abrange os planos de previdência complementar pública, privada, aberta, fechada etc. Isto porque, não há na lei qualquer restrição a uma ou outra espécie de previdência. Quanto a isso as decisões são tranquilamente favoráveis:

A isenção abrange os proventos de aposentadoria recebidos tanto da previdência pública, quanto da previdência privada, tendo em vista que a lei não estabelece nenhuma distinção. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : AC 35821 RS 2002.71.00.035821-7)

Portanto, todos os resgates, em parcela única ou não, realizados nos planos de previdência pelos portadores das referidas moléstias devem ser isentos do IRPF e, caso tenha ocorrido a tributação, é possível a restituição.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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