Os Carteiros e os Ataques de Animais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em que a Sanepar foi condenada a indenizar por danos morais e estéticos um de seus leituristas que foi atacado por três vezes por cães, em datas diferentes. Precisou até mesmo ser submetido a cirurgias no ombro e no antebraço. O valor da indenização foi fixado em 15 vezes o maior salário daquele trabalhador.

Essa decisão abre um precedente interessante em favor dos Carteiros da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) em todo o Brasil.

Fazendo uma análise dos Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT) emitidos pelos Correios apenas no Estado do Paraná é fácil constatar que a grande maioria dos relatos é relacionada a ataques de animais sofridos pelos carteiros, sem que haja, contudo, a adoção de efetivas medidas de segurança e de prevenção em favor desses obreiros.

A verdade é que os Correios agem como se não fosse uma das obrigações inerentes ao contrato de trabalho o fornecimento de um ambiente de trabalho seguro e a adoção dos mecanismos necessários para reduzir os riscos. E isso não apenas no tocante aos ataques de animais, mas de tudo que seja relacionado à segurança dos empregados. A omissão dessa empresa é chocante. Evidente que no aspecto “formal, documental e teórico” trabalhar nos Correios é um paraíso, pois essa sempre dispõe de uma quantidade imensa de documentos que, em tese apenas, comprovariam o quanto está preocupada com a higidez física e mental de seus empregados. Contudo, para a tristeza desses trabalhadores, a realidade é muito distante dos documentos que ela apresenta nas ações judiciais.

Esse precedente do TST é de grande relevância, pois o entendimento adotado foi que o fato de a empregadora não ter tido responsabilidade “direta” não retira sua responsabilidade devido ao risco inerente à atividade. Vejamos um importante trecho:

Quando a atividade laboral envolve deslocamento pelas ruas e ingresso em propriedades desconhecidas (caso dos autos), o risco de queda, de agressão de animais domésticos ou de rua, ou de acidentes de trânsito não pode ser atribuído a caso fortuito, pois inerente à atividade desenvolvida. Também não se aventa tratar-se de fato de terceiro que exclua a culpa do empregador, uma vez que o autor se encontrava cumprindo ordem direta da empresa, em horário de trabalho e em atividade diretamente ligada à execução do contrato de emprego. (TST – RR 528 – 30.2012.5.09.0651)

Um dos fundamentos jurídicos está no parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil que prevê a figura da responsabilidade sem culpa, chamada de responsabilidade objetiva. A justificativa é que se a natureza da atividade implica em riscos, será do empregador a obrigação de indenizar eventuais vítimas, mesmo que não seja o responsável direito pelo dano.

Em casos semelhantes a esse, o trabalhador poderá ter uma gama de direitos: (1) compensação financeira pelos danos morais; (2) compensação financeira pelos danos estéticos; (3) pensão mensal vitalícia ou temporária caso haja incapacidade permanente ou temporária, ainda que apenas parcial – limitações; (4) ressarcimentos pelas despesas com tratamento; (5) recebimento da indenização prevista na apólice de seguro em grupo/coletivo, referente à cobertura para invalidez permanente, total ou parcial, por acidente; e (6) auxílio-acidente pago pelo INSS, mesmo que volte a trabalhar, caso tenha ficado com limitações permanentes para o trabalho (redução da capacidade laborativa, em qualquer grau).

Após pagar as indenizações determinadas pela justiça do trabalho, poderão os Correios ingressar com ação (regressiva) contra o dono do animal pedindo o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos. As decisões do STJ – Superior Tribunal de Justiça são pacíficas em dizer que o dono do animal responde de maneira objetiva (mesmo que não tenha culpa) pelos danos causados a terceiros.

Importante o carteiro lembrar de sempre exigir a emissão do CAT pelos Correios, mesmo que tenha sofrido apenas escoriações leves, pois a multiplicidade de ataques foi considerada um agravante pelo TST, e a prova mais segura é a feita por esse documento.

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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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