Novo “Pente Fino” do INSS: Mais uma importante decisão do STJ para a luta contra os ataques aos aposentados por invalidez

Recentemente duas notícias, uma boa e uma ruim, chamaram a atenção daqueles que trabalharam com o direito previdenciário.

De um lado o INSS mais uma vez apavorando as pessoas que recebem benefício por incapacidade, as quais começarão a ser chamadas para o tal “pente fino”. O objetivo agora é revisar as aposentadorias por invalidez. Serão convocadas as pessoas que estão aposentadas por invalidez há menos de quinze anos. O motivo do pavor é porque, no último “pente fino”, cerca de 85% dos convocados tiveram o benefício cancelado, segundo “comemora” o Ministério do “Desenvolvimento” Social…

Por outro lado, o STJ – Superior Tribunal de Justiça nos dá uma esperança ao divulgar uma recente decisão (RESP 1.408.281-SC) em que reafirma o posicionamento já firmado em outros casos: se a aposentadoria por invalidez foi concedida por meio de processo judicial, o INSS não pode cessar o benefício por meio de processo administrativo. Vejamos elucidativo trecho da referida decisão:

“Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. (RESP 1.408.281-SC)”

Em outras palavras, se o INSS chamar algum aposentado por invalidez e no tal “pente fino” concluir que o mesmo já tem condições de voltar ao trabalho ou de ser reabilitado, só poderá “cortar” o benefício por nova ordem judicial. A Autarquia Previdenciária deverá continuar fazendo os pagamentos mensais ao aposentado e precisará pedir autorização judicial para cancelar o benefício, sob pena de ser configurado ato ilícito e ofensa ao instituto da “coisa julgada”.

O fundamento é o princípio jurídico do “paralelismo das formas”, ou seja, um ato administrativo só pode ser revogado ou modificado por meio de outro ato da mesma espécie. Isto é, se a concessão da aposentadoria por invalidez foi judicial, seu cancelamento também precisa ser judicial. Inclusive, existem decisões aplicando esse princípio não apenas para aposentadoria por invalidez, mas também para auxílio-doença concedido por ordem judicial.

Importante esclarecer que na justiça não é unânime essa proibição de o INSS cancelar administrativamente benefício que foi concedido judicialmente, entretanto, há várias decisões favoráveis aos cidadãos prejudicados com os abusos cometidos pela Autarquia Previdenciária.

Aliás, esse mesmo princípio é aplicável à Administração Pública quando quer revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos ao Servidor por meio de processo judicial.

Portanto, importante o aposentado por invalidez, antes de comparecer à perícia do INSS ou do órgão da Administração Pública ao qual é vinculado, procurar um advogado especializado em direito previdenciário (para celetistas e servidores públicos) a fim de ser orientado acerca dos melhores cuidados para evitar injustas lesões a seus direitos.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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