A Isenção de IRPF sobre o Auxílio-Doença do Servidor Público

Um importante direito que muitos servidores públicos municipais deixam de buscar é a isenção do imposto de renda (IR) sobre o valor que recebem a título de Auxílio-Doença de seus respectivos institutos de previdência.

Essa garantia está expressa no artigo 48 da Lei 8.541 de 1992 no sentido de que não haverá incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes de “seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral, e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada”.

No Poder Judiciário não há divergências. Se, no período de afastamento, o servidor público recebeu benefício denominado de Auxílio-Doença e se tiver sido pago pelo instituto próprio de previdência do município ou até mesmo pelo INSS (quando não há regime próprio de previdência – RPPS), haverá direito tanto à isenção do Imposto de Renda como também à restituição dos valores que eventualmente foram descontados, até o limite dos últimos cinco anos.

As decisões judiciais apenas costumam negar o pedido de isenção do IRPF somente quando o servidor, ao invés de ter recebido Auxílio-Doença, recebeu verba denominada de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) e, principalmente, quando essa foi paga com recursos provenientes dos cofres do próprio município, isto é, quando quem custeou não foi o instituto de previdência.

Devo alertar, entretanto, para o fato de que existem municípios em que a situação não é tão clara. Digo isso porque, às vezes, me deparo com legislações que tratam da matéria de maneira confusa. Ou seja, quando o Estatuto do Servidor Público e/ou a lei que rege os benefícios do respectivo instituto de previdência, em alguns momentos se refere a Licença para Tratamento de Saúde e, em outros, no mesmo texto, a Auxílio-Doença, como sinônimos, demonstrando que se tratam essencialmente de verba de idêntica natureza. Nesses casos, também é cabível ação judicial pleiteando essa isenção, justamente com esse fundamento.

Que fique claro, contudo, que as discussões existem apenas se, durante o período de invalidez, o servidor recebeu verba designada de Licença para Tratamento da Saúde (LTS), não havendo divergência nos Tribunais se o servidor recebeu benefício denominado de Auxílio-Doença e que tenha sido pago pelo instituto próprio de previdência do município ou pelo INSS (quando não há regime próprio de previdência – RPPS). Nesse caso, como já alertei, haverá direito tanto à isenção do Imposto de Renda como também à restituição dos valores que eventualmente foram descontados, até o limite dos últimos cinco anos.

Assim, meu objetivo é alertar os servidores públicos municipais para que fiquem atentos a esse importante direito, que é facilmente identificável. Basta verificar: (1) se durante o período em que esteve afastado do trabalho, por motivo de doença própria, recebeu verba com a nomenclatura de Auxílio-Doença; (2) se foi paga pelo instituto próprio de previdência (ou mesmo pelo INSS, pois a maioria dos municípios brasileiros não tem regime próprio de previdência); e (3) se sofreu o desconto do imposto de renda. Se tudo isso de fato aconteceu, terá direito à isenção do imposto de renda (IRPF) e à restituição de eventuais valores retroativos.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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