
A isenção decorrente de “Moléstia Profissional” só é prevista na lei que trata do imposto de renda e na legislação de alguns Estado e municípios que fazem referência expressa a esse direito.
“Moléstia Profissional” é um conceito bastante abrangente em que é possível enquadrarmos muitas situações, como, por exemplo, os casos de LER/DORT, de problemas na coluna, nos joelhos, nos ombros, nos punhos, nos cotovelos, casos de perda auditiva, entre outros, desde que guardem relação com as atividades desempenhadas no trabalho.
Importante observar que a doença ocupacional (moléstia profissional) não precisa ser grave a ponto de a pessoa ser aposentada por ela. Aliás, como já nos referimos antes, sequer necessita estar com os sintomas presentes, basta que haja a doença.
Podem ter direito muitos trabalhadores que realizam esforços repetitivos, tais como bancários, operadores de caixa, operadores de telemarketing, profissionais da saúde, contadores, servidores públicos que trabalham com digitação e manuseio de papéis, entre outros trabalhadores que sofrem com problemas nos membros superiores, conhecidos genericamente como LER/DORT, mas que normalmente constam nos exames como tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, tenossinovite, tendinose. Existem decisões favoráveis nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO. LER. LAUDO OFICIAL E PARTICULAR. 1. O Plenário deste Egrégio Tribunal Federal já se pronunciou em definitivo, de forma unânime, acerca da aplicação do prazo prescricional (art. 168, I, do CTN), à luz das inovações trazidas pela LC 118/05, no julgamento da argüição de inconstitucionalidade nº 2001.51.01.019373-1, realizado na sessão do 12 de março de 2009. Além disso, restou sedimentado pelo Plenário deste Egrégio TRF da 2ª Região o entendimento segundo o qual a todos os recolhimentos indevidos realizados até a vigência da LC nº 118/2005 aplica-se a regra prescricional anteriormente sedimentada pelo STJ (tese dos ¿cinco mais cinco¿), aplicando-se, a partir da legislação sobrevinda, o novo prazo trazido pelo artigo 3º da referida legislação complementar. In casu, como a ação foi ajuizada em 22 de dezembro de 2015 (fl. 56), sobre os pagamentos realizados anteriormente a 22 de dezembro de 2010 ter-se-á operado a prescrição, na forma como decidido pela sentença a quo, que merece ser mantida, neste ponto. 2- A autora faz jus ao benefício isencional, nos moldes do artigo 6º, inciso XIX da Lei nº 7.713/88, porquanto restou demonstrado ser a mesma portadora de LER. lesão causada por esforço repetitivo, conforme atesta o acervo documental adunado aos autos. 3- Existe nos autos documento emitido pelo INSS, concluindo pela incapacidade da agravada para o trabalho tendo em vista ser portadora de doença grave (LER. lesão causada por esforço repetitivo, fl. 104/107), datado do ano de 2005 e outros laudos particulares, sendo o mais recente de 2016 (fl. 110), atestando a existência da doença. Outrossim, verifico que os laudos apresentados são válidos para o fim de comprovação da doença, posto que a determinação contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive laudo médico emitido por médico particular. 4- A Jurisprudência do Colendo STJ vem decidindo no sentido de que o laudo de perito oficial é dispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5- Desse modo, uma vez verificado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal, deve ser reconhecido à autora seu direito à concessão, visto ser explícito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 o deferimento do benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia profissional. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 02ª R.; AC 0161782-22.2015.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 25/07/2017; DEJF 15/08/2017)
Interessante observar que o nexo pode ser de causa ou de concausa, de maneira que mesmo que o trabalho não tenha sido o único responsável pelo surgimento da doença, mas de alguma maneira contribuiu para o seu surgimento ou mesmo para o seu agravamento, já é possível enquadrar nessa hipótese.
Também se enquadram nessa hipótese todos os trabalhadores que receberam do INSS o Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho (benefício que corresponde a 50% do valor da “aposentadoria”), pois significa que estes tiveram reconhecida a redução em sua capacidade de trabalho e que existe nexo, ou pelo menos concausa, entre a enfermidade e o trabalho.
Alguns pontos também são relevantes.
1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença.
2 – A isenção deve retroagir desde a data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença.
3 – Não há necessidade de “laudo oficial” – apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O necessário é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença.
4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso.
5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei.
6 – Quem recebe Pensão por Morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito a isenção do IRPF.
7 – A isenção também alcança a Previdência Privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda.
8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto DE RENDA. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido.
Leia os textos abaixo e se informe mais sobre alguns direitos.
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