Isenção de IRPF – Volta dos Sintomas

Frequentemente ocorre a situação de pessoas que conseguem administrativamente o benefício da isenção do imposto de renda, porém, apenas temporariamente, sob a justificativa da Receita Federal de que a pessoa estará “curada” em breve. Por exemplo, um aposentado que desenvolve câncer faz o tratamento e depois de dois ou três anos passa a realizar apenas o acompanhamento periódico da doença. Ou o cardiopata que consegue a regressão e a estabilização da moléstia. Casos muito comuns.

Situações como essas podem até fazer com que as pessoas acreditem que devido à ausência de sintomas o benefício fiscal deve ser interrompido. Entretanto, isso está errado, pois quando a Receita Federal concede o benefício de modo temporário está agindo ilegalmente.

As decisões dos tribunais são bastante favoráveis aos contribuintes nesses casos:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (…) Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.706.816; Proc. 2017/0281883-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 18/12/2017)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – Súmula nº 84. Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício. (DJe 5.9.2016)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO REVOGADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. LANÇAMENTO INDEVIDO. 1. Após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a rigor, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedente do STJ: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 30/09/2015. 2. O pedido formulado na inicial não consiste na renovação do pedido de isenção do imposto de renda, e visa apenas desconstituir o crédito tributário indevidamente lançado. 3. Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; Ap-RN 0005931-29.2011.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Claudia Neiva; Julg. 21/03/2017; DEJF 04/04/2017)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – (…) DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI. (…) Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que apesar do requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei nº 9.250/95) ser impositivo para a Administração, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a Lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 03ª R.; Rem 0008446-09.2016.4.03.6144; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 06/12/2017; DEJF 13/12/2017)

Fácil perceber, portanto, que o ato da Receita Federal de cessar a isenção do imposto de renda por conta da ausência de sintomas é ilegal, uma vez que a Lei 7.713/88 não exige a presença, a continuidade ou a recidiva dos sintomas para fazer jus ao benefício.

Alguns pontos também são relevantes.

1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença.

2 – A isenção deve retroagir desde a data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença.

3 – Não há necessidade de “laudo oficial” – apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O necessário é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença.

4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso.

5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei.

6 – Quem recebe Pensão por Morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito a isenção do IRPF.

7 – A isenção também alcança a Previdência Privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda.

8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto DE RENDA. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido.

Leia os textos abaixo e se informe mais sobre alguns direitos.

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