Imunidade Tributária das Igrejas

Muitas Igrejas acabam desnecessariamente destinando parte dos seus valiosos recursos oriundos dos dízimos e das ofertas para o pagamento de tributos.

A Constituição Federal, na alínea “b” do inciso VI do artigo 150, garante que as Igrejas terão imunidade tributária em suas atividades essenciais.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;

Essa imunidade abrange não só o patrimônio, a renda e os serviços prestados pelas Igrejas, mas também abarca quaisquer locais destinados a cultos religiosos.

Podemos ver, portanto, que esse tema envolve várias peculiaridades.

Por exemplo, em vários municípios brasileiros existem leis que possibilitam a isenção do IPTU para os casos de imóveis locados, mas também é comum que as próprias leis ou os decretos que as regulamentam façam exigências abusivas para que a Igreja possa usufruir do benefício, de modo que é possível, consequentemente, ingressar com a ação judicial cabível para afastar o requisito abusivo e efetivar a garantia constitucional.

Também há casos de Igrejas que pagam desnecessariamente impostos de importação quando adquirem produtos para suas instalações.

Como visto, são várias as situações que podemos auxiliar tanto para garantir a imunidade de tributos futuros, como para serem restituídos os valores que foram pagos indevidamente (retroativos).

Leia os textos abaixo e se informe mais sobre alguns direitos.

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