Isenção de Imposto de Renda: Doença Grave? Moléstia Profissional?

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Facilitando: Tendinite, Bursite, Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite, Depressão Decorrente do Trabalho, Síndrome do Pânico…

Muitas pessoas sabem que existe o direito à isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves. Acontece que o conhecimento do assunto termina aí. Não conseguem reconhecer os casos que efetivamente podem ter direito.

Dois aspectos atrapalham a compreensão desse direito.

Primeiro é a expressão “doença grave”, pois passa a impressão de que é apenas quem está “quase morrendo” é que terá direito. Não existe essa exigência na lei. Apenas para os casos de cardiopatia, nefropatia e hepatopatia é que a lei exige ser “grave”, mas para outras doenças, basta tê-las, ainda que controladas e sem sintomas.

O segundo aspecto que atrapalha assimilar esse direito é a própria lista das doenças fornecidas pela lei, pois em alguns casos usa termos genéricos que ao mesmo tempo é bom e ruim.

Ruim porque os leigos não conseguem visualizar se seu caso se enquadra em determinada doença.

Bom porque essa elasticidade da expressão possibilita que judicialmente possamos lutar por muitos casos de isenções.

Por exemplo, a lei fala em “moléstia profissional”, mas raramente um laudo diz que alguém tem “moléstia profissional”. Casos de tendinite, tenossinovite, bursite, problemas de coluna, depressão, síndrome do pânico, por exemplo, são situações que podem ser consideradas como moléstia profissional.

Também são relevantes alguns outros aspectos desse importante direito que muitos servidores públicos aposentados podem ter:

1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença;

2 – A isenção deve retroagir à data do diagnóstico. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial, buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-retroativos-desde-o-diagnostico/;

3 – Não há necessidade de “laudo oficial”. Apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-laudo-oficial/;

4 – Não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Muitas pessoas desanimam com a possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/;

5 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;

6 – Quem recebe pensão por morte também tem direito. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;

7 – A isenção também alcança a previdência privada. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda. https://henriquelima.com.br/isencao-do-irpf-previdencia-privada-vgbl-pgbl/;

8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido. https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-credito-dos-herdeiros/;

Para quem quiser saber mais sobre o assunto, vou indicar outros links que são bastante acessados:

Enfim, espero ter colaborado com informações que te ajudem a conseguir esse importante direito!


Querido leitor,

Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro “Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças”


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Sobre o autor

Henrique Lima

Sobre o autor

Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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