Direito do trabalho: jornada de trabalho e horas extras

A limitação da jornada de trabalho é uma conquista social a ser festejada, basta lembrar que em alguns países da Europa, no século XIX, havia jornada de 12 a até 16 horas de trabalho, inclusive para crianças e mulheres.

Quando se faz referência à “jornada”, está se referindo ao que é “diário”, ou a quantidade de horas diária de trabalho. Para designar a quantidade de horas semanal de labor, usa-se a denominação “módulo semanal”.

No Brasil o limite máximo da jornada é de oito horas e o módulo semanal de 44 horas, podendo haver a compensação de horários ou a redução da jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva (Sindicato). Por força de lei, convenção ou acordo coletivo, algumas profissões possuem jornadas diferenciadas: bancários (6h); telefonistas (6h); jornalistas (5h); médicos (4h); radiologistas (4h) etc.

Conta-se a jornada considerando o tempo à disposição do empregador, isto é, aguardando ou executando ordens e costuma ser a partir do momento em que chega ao local de trabalho até sua saída, com a tolerância para atraso ou adiantamento de cinco minutos (no máximo 10 minutos por dia) e descontando-se o intervalo para descanso ou almoço.

Em regra, o tempo gasto até o local de trabalho e seu retorno (in itinere) não é computado na jornada, a não ser que se trate de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

A fim de aumentar o número de empregos, a CLT passou a permitir o contrato a tempo parcial, em que o módulo semanal não ultrapassa 25 horas, equivalente a 5 horas de segunda a sexta-feira ou pouco mais de 4 horas de segunda a sábado. O contrato pode prever tempo inferior a essas 25 horas semanais.

Há também a jornada móvel, em que o contrato estabelece que o trabalho será, por exemplo, de quatro a oito horas diárias, de acordo com as necessidades da empresa. A CLT é omissa quanto a essa modalidade, mas, não havendo prova de que o empregado foi coagido a aceitar essa forma de jornada, os tribunais têm reconhecido sua legalidade. Nesse caso, o salário é calculado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

Alguns empregados não estão sujeitos ao controle da jornada e, por isso, não possuem direito a horas extras, é o caso dos que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como dos que possuem cargo de gestão e recebem remuneração 40% superior.

As horas extras, também denominadas horas suplementares, são as que ultrapassam a jornada normal de trabalho, que, em regra, é de oito horas. Quando realizadas no período diurno, devem ser pagas com acréscimo de, pelo menos, 50%, mas pode ser contratado percentual maior que esse. Se realizadas no período noturno, deve haver, também, o pagamento do adicional noturno de, pelo menos, 20%.

Se o trabalhador realiza horas suplementares com habitualidade há mais de um ano, a sua exclusão gera direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas.

O controle da jornada de trabalho (anotação da hora de entrada e saída) nos estabelecimentos com mais de 10 empregados deve ser obrigatoriamente por registro mecânico ou eletrônico. Caso a empresa não tenha esse registro e o empregado reclame judicialmente as horas suplementares, caberá ao empregador fazer a prova das horas trabalhadas, presumindo-se verdadeira a alegação do trabalhador.

Algumas empresas optam por adotar o “Banco de Horas”, em que se compensam as horas excedentes trabalhadas num dia com a diminuição da jornada no outro. Deve ser feito por convenção ou acordo coletivo (participação do sindicato), respeitando-se o limite de dez horas diárias e no prazo máximo de um ano devem ser “zerados” os débitos e créditos de horas, sob pena de pagamento na forma de horas extras.

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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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