Defesa dos Bancários: Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Cursos Realizados Fora da Jornada de Trabalho…

Defesa dos Bancários: Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Cursos Realizados Fora da Jornada de Trabalho e tempo de deslocamento

Além das discussões relacionadas ao enquadramento da jornada de trabalho do bancário, se 6 (seis) ou 8 (oito) horas, que depende, como já vimos anteriormente, do preenchimento dos requisitos dos artigos 224 a 226 da CLT, principalmente no que diz respeito ao exercício de cargos de chefia, gerência, direção e gestão, a diferenciada categoria dos bancários ainda se depara com outras situações que, como acontece com as demais categorias, implicam em trabalho em horas extraordinárias, também conhecidas como horas suplementares.

São costumeiras situações como trabalhar antes e após o registro do ponto, bem como não realizar integralmente o intervalo intrajornada, tudo isso mesmo que seus terminais de computadores não estejam acessados ao sistema, pois há tarefas relacionadas a organização de documentos, contatos com clientes, telefonemas, atendimento ao público entre outras que não necessitam, obrigatoriamente, de o sistema estar “logado”. Tudo isso ocorre dentro da agência bancária, debaixo da supervisão da chefia, que faz “vistas grossas” porque, em última análise, o esforço extra do colaborador implicará em melhor produtividade e, consequentemente, melhor performance da agência.

A duração diária do trabalho dos bancários é, como regra geral, de 6 (seis) horas, porém o que mais se verifica atualmente são bancários enquadrados na “exceção” de 8 (oito) horas. Assim, se o trabalho diário for em período superior ao estabelecido no contrato, haverá direito ao recebimento de um acréscimo pelas horas suplementares trabalhadas. Toda a questão, porém, gira em torno de saber se as anotações dos pontos apresentados pela instituição financeira são fidedignos à verdade real ou não.

É de crucial importância entender que mesmo que todos os registros de ponto do período reclamado sejam apresentados, são considerados apenas prova relativa da jornada de trabalho, podendo o reclamante demonstrar o contrário, o que normalmente se faz por meio de testemunhas, que em vários casos desqualificam as anotações registradas. Portanto, se o bancário demonstrar que existe inverdade habitual nas anotações do ponto, a princípio a jornada de trabalho será aquela indicada pelo trabalhador em seu pedido inicial, podendo a instituição financeira tentar provar a jornada que entende verdadeira. Mas o ônus será todo dela. Sobre o assunto assim asseverou a segunda turma do TST:

(…) O fato de os registros de ponto caracterizarem-se como documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da CLT não acarretam, por si só, absoluta credibilidade quanto aos horários neles registrados, se o exame da prova oral demonstra que esses registros não observavam a realidade da jornada praticada. (…) (TST; RR 0017400-76.2007.5.04.0541; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/08/2014)

Então, demonstrado que o trabalhador iniciava suas atividades antes do horário anotado como inicial no ponto ou que permanecia trabalhando após o registro da saída, ou mesmo que não cumpria intervalo intrajornada, deverá a instituição financeira efetuar o pagamento das diferenças referentes ao tempo laborado fora das anotações do ponto.

Os bancários com jornada de seis horas, ou seja, aqueles que não detêm cargo de confiança ou de gestão e/ou direção, possuem direito a fruição de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Já para os com jornada de 8 (oito) horas o intervalo mínimo é de 1 (uma) hora. Esses intervalos para descanso ou alimentação são de grande importância para o Direito do Trabalho porque estão relacionados ao resguardo da saúde do trabalhador, de maneira que os bancários com jornada contratada de 6 (seis) horas, mas que realizam horas extras habitualmente, passam a ter direito a intervalo não apenas 15 (quinze) mas sim de 1 (uma) hora a teor do que dispõe o item IV da Súmula 437 do TST:

Súmula 437. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Determinados bancos disponibilizam cursos de treinamento no formato on line, que fica durante determinado período de tempo à disposição do trabalhador. Em tese, segundo as instituições financeiras, os cursos são facultativos e poderiam ser realizados durante a jornada laboral, mas, salvo raras exceções de agências bancárias com pouquíssimo movimento de clientes e baixo volume de serviços, a realidade mais costumeiramente verificada é a de ser impossível fazê-los durante o expediente. Outro argumento das instituições financeiras é que são cursos opcionais e que os trabalhadores não são punidos por não fazê-los, porém, os que os depoimentos colhidos em audiência demonstram é que a não-realização tem reflexos negativos em promoções, o que significa, no mínimo, uma obrigação indireta. Além do mais, se o argumento de os cursos serem opcionais for apresentado junto com o de ser possível realizá-los durante a jornada, isso demonstra uma grande incoerência, pois é difícil acreditar que uma instituição financeira irá permitir seus empregados realizarem, durante o horário de trabalho, algum curso que não seja obrigatório ou que, pelo menos, não possua grande interesse que seja realizado.

Assim, esses cursos de treinamentos realizados pela rede mundial de computadores, se realizados fora da jornada de trabalho, deverão ter suas cargas horárias apuradas e remuneradas como horas extraordinárias, como já decidiu a 7ª Turma do TST: “O empregador, ao oferecer cursos e treinamentos periódicos, de participação obrigatória, o tempo a eles destinado deve ser considerado como de efetivo serviço e remunerado como horas extras, no caso de serem realizados fora da jornada normal de trabalho.” (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0128300-37.2006.5.12.0025; Sétima Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 01/07/2014). Importa notar, ainda, que demonstrado pelo bancário a realização dos cursos, pelo Princípio da Melhor Aptidão à Prova, caberá ao banco comprovar as cargas horárias de cada um dos treinamentos, sob pena de serem consideradas aquelas apontadas pelo trabalhador na petição inicial.

Situação também frequente no decorrer do contrato de trabalho dos bancários é a realização de cursos e treinamentos que demandam deslocamentos para outras cidades, se isso ocorrer também geram créditos pelas horas extras. Deve-se analisar o horário da realização do curso, se ocorre inteiramente durante a duração da jornada habitual ou se acaba estendendo para além dela. A questão da obrigatoriedade e do impacto do curso no currículo do trabalhador também é relevante para avaliar se o benefício de realiza-lo foi para o empregador ou apenas para o trabalhador, pois existem alguns que são tão específicos para a atividade da instituição financeira que pouco valor teria para o mercado de trabalho, ao contrário de outros que podem representar verdadeiro upgrade na carreira. Outras vezes o banco pode dizer que cursar o treinamento é faculdade do trabalhador, porém na prática existe uma punição indireta no sentido de atrapalhar promoções e melhorias salariais.

Se o curso ou treinamento ocorre em outra cidade, o tempo de deslocamento também deve ser computado se o curso ocorre em outra cidade, ainda que a instituição financeira tenha custeado ou reembolsado as despesas com a viagem, pois o empregado esteve à sua disposição. Assim decidiu o TRT da 11ª Região: “…Considerando que o banco reclamado não fez prova inconteste de que concedia folgas compensatórias ao reclamante, decorrente das viagens que fazia em dias de repouso ou fora do horário de expediente, faz jus às horas extras pleiteadas…” (TRT 11ª R.; RO 0001117-66.2012.5.11.0004; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 15/05/2014; Pág. 23).

Há situações em que o curso/treinamento começa na segunda-feira e o empregado precisa fazer o deslocamento no domingo sem qualquer folga compensatória, desrespeitando, com isso, o descanso semanal, ou quando o deslocamento é durante o período noturno, entre duas jornadas de trabalho, nessa hipótese desrespeita-se o intervalo intrajornada (também chamado interjornada), em ambas os casos isso gera direitos ao recebimento dos créditos pelas horas trabalhadas além da jornada padrão.

2.1.  Principais normas aplicáveis

a)  CLT

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (…)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (…)

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

b)  OJ 355 SDI1 do TST

Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT (DJ 14.03.2008)

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.


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Sobre o autor

Henrique Lima

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Henrique Lima

Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br) que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.

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